Art. 39
Os feitos de competência do Órgão Especial e das Turmas Especiais são julgados por um relator, um revisor, quando for o caso, e pelos demais integrantes do respectivo órgão.
Art. 39, § 1
Quando necessário à composição da turma julgadora ou ao desempate, será convocado desembargador que ainda não tenha votado, dentro do órgão julgador; na impossibilidade, sortear-se-á desembargador de outro órgão do mesmo Grupo e, se o caso, da Seção.
Art. 39, § 2
Havendo empate no Órgão Especial e tendo votado todos os seus integrantes, convocar-se-á o desembargador mais antigo que não o integre, para proferir voto de desempate.
Art. 39, § 3
Nos embargos infringentes, a escolha do relator recairá, sempre que possível, em desembargador que não haja participado do acórdão recorrido, atuando no julgamento aqueles que o prolataram.