Art. 235
Ajuizada a ação rescisória, a Secretaria, entre outras providências:
Art. 235, inciso I
comunicará o fato ao distribuidor de primeira instância, em se cuidando de rescisória de decisão;
Art. 235, inciso II
anotará a ocorrência nos assentamentos, com remissão ao processo em que foi proferida a decisão impugnada, na hipótese de rescisória de acórdão;
Art. 235, inciso III
distribuirá o feito ao mesmo Grupo de Câmaras em que proferido o acórdão rescindendo, anotando o ato para futura compensação.