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LeiJuris

Art. 235

Regimento Interno do TJSP

Art. 235

Ajuizada a ação rescisória, a Secretaria, entre outras providências:

Art. 235, inciso I

comunicará o fato ao distribuidor de primeira instância, em se cuidando de rescisória de decisão;

Art. 235, inciso II

anotará a ocorrência nos assentamentos, com remissão ao processo em que foi proferida a decisão impugnada, na hipótese de rescisória de acórdão;

Art. 235, inciso III

distribuirá o feito ao mesmo Grupo de Câmaras em que proferido o acórdão rescindendo, anotando o ato para futura compensação.

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