Art. 240
Na audiência, presentes as partes ou seus representantes e o membro do Ministério Público, o Vice-Presidente fará convite à conciliação. Havendo acordo e ouvido o Ministério Público, o homologará.
Art. 240, § UNICO
O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo terá força de decisão irrecorrível.