Art. 82
Ao concurso de promoção por merecimento ou antiguidade precederá o de remoção.
Art. 82, § 1
Em caso de vaga aberta no merecimento, será organizada, sempre que possível, lista tríplice, contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de exercício efetivo na entrância.
Art. 82, § 2
A vaga aberta em decorrência de remoção na antiguidade ou no merecimento será obrigatoriamente destinada ao provimento por promoção, observada a alternância constitucional no critério de abertura do cargo vago.