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LeiJuris

Art. 241

Regimento Interno do TJSP

Art. 241

Não havendo conciliação, far-se-á imediato sorteio do relator no Órgão Especial, que ouvirá o suscitado em cinco dias e poderá determinar diligências.

Art. 241, § 1

Em seguida, ouvido o Ministério Público, em cinco dias, o relator, em dez dias, remeterá os autos à Mesa.

Art. 241, § 2

O julgamento terá preferência sobre os demais, com inclusão imediata em pauta.

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