Art. 241
Não havendo conciliação, far-se-á imediato sorteio do relator no Órgão Especial, que ouvirá o suscitado em cinco dias e poderá determinar diligências.
Art. 241, § 1
Em seguida, ouvido o Ministério Público, em cinco dias, o relator, em dez dias, remeterá os autos à Mesa.
Art. 241, § 2
O julgamento terá preferência sobre os demais, com inclusão imediata em pauta.