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LeiJuris

Art. 178

Regimento Interno do TJSP

Art. 178

A numeração dos feitos dar-se-á de acordo com a partilha de competência entre os órgãos julgadores do Tribunal, a natureza do processo e classes de distribuição.

Art. 178, § UNICO

A numeração por classes terá início quando refeita a tabela própria para distribuição, mantendo-se até então o sistema atual.

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