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Art. 239

Regimento Interno do TJSP

Art. 239

O pedido de instauração de dissídio coletivo por greve, envolvendo servidores de vínculos não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, será devidamente fundamentado e atenderá ao disposto em seu artigo 858, observado o procedimento previsto nesta Seção. Se for o caso, será instruído, ainda, com certidão ou cópia autenticada do último aumento salarial concedido à categoria profissional.

Art. 239, § 1

Recebida e protocolada a petição, o Vice-Presidente, estando em termos a representação, designará audiência de conciliação, a realizarse dentro do prazo de dez dias, intimando-se as partes, com observância do da CLT.

Art. 239, § 2

Verificando o Vice-Presidente que a representação não preenche os requisitos da lei ou que apresenta irregularidades capazes de dificultar sua apreciação, determinará a emenda, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.

Art. 239, § 3

Na impossibilidade de encerramento da negociação coletiva em curso, antes do termo final previsto no § 3º do da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial, em petição encaminhada ao Vice-Presidente do Tribunal, a fim de preservar a database da categoria.

Art. 239, § 4

Deferida a medida prevista no parágrafo anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de trinta dias, contado da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto.

Art. 239, § 5

Os mesmos requisitos do “caput” deverão ser observados no pedido de revisão de norma coletiva em vigor há mais de um ano.

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