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Art. 10

Regimento Interno do TJSP

Art. 10

Na eleição dos desembargadores ao Órgão Especial, observar-se-á o seguinte:

Art. 10, inciso I

é admitida a candidatura, na classe dos eleitos, de qualquer dos desembargadores integrantes da Corte, mediante inscrição prévia, respeitadas as limitações constitucionais e legais;

Art. 10, inciso II

salvo impedimento ou justificativa, o suplente de eleito será obrigado a substituí-lo, implicando a recusa a perda da suplência;

Art. 10, inciso III

o desembargador eleito passará, obrigatoriamente, a ocupar a vaga de antiguidade a que fizer jus segundo a lista geral.

Art. 10, § 1

Havendo vaga no Órgão Especial, o Presidente do Tribunal deverá convocar eleições no prazo de quinze dias, fazendo publicar edital com antecedência de vinte dias.

Art. 10, § 2

Serão eleitos os candidatos que obtiverem maioria, ficando como suplentes os que se seguirem na ordem decrescente de votos, respeitada a das eleições precedentes.

Art. 10, § 3

Os eleitos passarão a exercer o mandato no dia imediato ao da eleição e ocuparão as cadeiras vagas e reservadas para essa classe, observada a ordem decrescente do número de votos obtidos na respectiva eleição.

Art. 10, § 4

Quando houver mais de uma vaga, os eleitos ocuparão as cadeiras dos sucedidos, de acordo com a ordem da maior votação obtida em cada pleito. Se houver empate, a precedência será definida pela antiguidade no cargo de desembargador e, depois, pela idade.

Art. 10, § 5

A suplência não será considerada como exercício efetivo de mandato para efeito de elegibilidade.

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