Art. 256
Cabe ao Presidente do Tribunal, se o acórdão for do Órgão Especial, ou ao Presidente da respectiva Seção, o processamento e o exame da admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores e dos incidentes processuais que surgirem nessa fase.
Art. 256, § UNICO
Não cabe agravo regimental da decisão do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente ou dos Presidentes de Seções que, em conformidade com o art. 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil, concede ou nega efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário. Seção IV Dos Recursos Afetados por Comunicação dos Tribunais Superiores