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LeiJuris

Art. 260

Regimento Interno do TJSP

Art. 260

Ao tomar conhecimento de ato que legitime o pedido de intervenção, o Presidente do Tribunal, de ofício, em qualquer caso, ou a pedido de interessado, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, instaurará o procedimento, mediante portaria circunstanciada, e mandará instruir o processo com documentos comprobatórios dos fatos.

Art. 260, § 1

Cópias de todas as peças serão remetidas aos desembargadores que devam participar do ato da resolução.

Art. 260, § 2

A matéria será apreciada em sessão pública, em que o Presidente fará exposição oral e, após os debates, colherá os votos.

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