Art. 158
Do acórdão constarão:
Art. 158, inciso I
a data da sessão de julgamento e a indicação do órgão julgador;
Art. 158, inciso II
os nomes do presidente, relator e integrantes da turma julgadora;
Art. 158, inciso III
a súmula do que ficar decidido, inclusive em questão de ordem, preliminar e agravo retido;
Art. 158, inciso IV
o número do feito e os nomes das partes;
Art. 158, inciso V
os nomes dos vencidos, quer em questão de ordem ou preliminar, quer no mérito;
Art. 158, inciso VI
relatório sucinto da causa, se o relator não se reportar a anterior;
Art. 158, inciso VII
os fundamentos de fato e de direito, ressalvado o disposto no artigo 252 deste Regimento;
Art. 158, inciso VIII
o dispositivo.