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LeiJuris

Art. 158

Regimento Interno do TJSP

Art. 158

Do acórdão constarão:

Art. 158, inciso I

a data da sessão de julgamento e a indicação do órgão julgador;

Art. 158, inciso II

os nomes do presidente, relator e integrantes da turma julgadora;

Art. 158, inciso III

a súmula do que ficar decidido, inclusive em questão de ordem, preliminar e agravo retido;

Art. 158, inciso IV

o número do feito e os nomes das partes;

Art. 158, inciso V

os nomes dos vencidos, quer em questão de ordem ou preliminar, quer no mérito;

Art. 158, inciso VI

relatório sucinto da causa, se o relator não se reportar a anterior;

Art. 158, inciso VII

os fundamentos de fato e de direito, ressalvado o disposto no artigo 252 deste Regimento;

Art. 158, inciso VIII

o dispositivo.

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