Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 135

Regimento Interno do TJSP

Art. 135

Feito o pregão e chamados os advogados inscritos para sustentação oral, o relator fará a exposição da causa, sem manifestar o voto.

Art. 135, § 1

Concluído o relatório e a sustentação oral, se houver, o relator, o revisor, este no processo criminal, e os demais membros da turma julgadora proferirão voto, ressalvada a possibilidade de adiamento.

Art. 135, § 2

Reiniciado o julgamento, será dada a palavra ao desembargador que pediu o adiamento, seguindo-se a retomada dos votos anteriormente proferidos, a começar pelo do relator; se algum desembargador modificar seu voto, será reaberta a discussão, reiniciando-se a votação.

Art. 135, § 3

Da discussão podem participar todos os desembargadores do órgão julgador, ainda que não tenham voto.

Art. 135, § 4

Cada desembargador poderá falar duas vezes sobre toda a matéria do feito em julgamento e mais uma para justificar eventual modificação do voto já proferido; nenhum deles falará sem que o presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá quem estiver no uso dela, sem o consentimento do orador.

Art. 135, § 5

O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao relator, que poderá usar da palavra sempre que necessário, para apreciação de votos já proferidos.

Art. 135, § 6

As questões de ordem, preliminares e prejudiciais serão apreciadas antes do mérito.

Art. 135, § 7

(R

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Escrevente Técnico Judiciário do TJSP? Veja a trilha de TJSP Escrevente

Artigos relacionados