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LeiJuris

Art. 155

Regimento Interno do TJSP

Art. 155

Vencido o relator no mérito ou na questão principal, ainda que em parte, caberá ao desembargador designado redigir o acórdão.

Art. 155, § 1

Será designado relator, preferencialmente, o desembargador que primeiro expôs a tese vencedora.

Art. 155, § 2

Publicado o acórdão, cessa a vinculação do relator designado para redigi-lo, salvo em relação aos embargos de declaração, infringentes no processo criminal e para reexame das decisões na forma do 040, inciso II, do CPC.

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