Art. 155
Vencido o relator no mérito ou na questão principal, ainda que em parte, caberá ao desembargador designado redigir o acórdão.
Art. 155, § 1
Será designado relator, preferencialmente, o desembargador que primeiro expôs a tese vencedora.
Art. 155, § 2
Publicado o acórdão, cessa a vinculação do relator designado para redigi-lo, salvo em relação aos embargos de declaração, infringentes no processo criminal e para reexame das decisões na forma do 040, inciso II, do CPC.