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LeiJuris

Art. 77

Regimento Interno do TJSP

Art. 77

Os juízes que se considerarem prejudicados poderão reclamar, em trinta dias, contados da publicação do quadro.

Art. 77, § 1

O Conselho Superior da Magistratura poderá rejeitar de plano a reclamação, se manifestamente infundada, ou mandar ouvir os juízes interessados, marcando-lhes prazo razoável e remetendo-lhes cópias da reclamação e documentos.

Art. 77, § 2

Findo o prazo, com ou sem resposta, a reclamação será julgada, com relatório do Presidente, depois de prestadas as informações pela Secretaria.

Art. 77, § 3

Da decisão do Conselho Superior da Magistratura caberá recurso, em dez dias, para o Órgão Especial.

Art. 77, § 4

Decididas as reclamações, o quadro será reorganizado e republicado. Seção III Da Promoção, Remoção e Permuta

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