Art. 76
Anualmente, na primeira quinzena de janeiro, a Secretaria organizará o quadro geral de antiguidade dos juízes, com a indicação da ordem na entrância e na carreira, incluindo os nomes dos magistrados em disponibilidade ou sem exercício, observadas as seguintes regras:
Art. 76, inciso I
será contado apenas o tempo de serviço efetivo no cargo, salvo:
Art. 76, inciso I, alínea a
o tempo concedido ao juiz removido, para entrar em exercício em outra comarca, se não for excedido;
Art. 76, inciso I, alínea b
o tempo de suspensão em processo criminal, se o juiz vier a ser absolvido;
Art. 76, inciso I, alínea c
o tempo de afastamento em virtude de procedimento para a verificação da vitaliciedade.
Art. 76, inciso II
aos juízes em disponibilidade, sem caráter disciplinar, e aos juízes sem exercício, em virtude de remoção compulsória, será contado o tempo como de serviço efetivo;
Art. 76, inciso III
se diversos juízes contarem o mesmo tempo de entrância, terá precedência aquele com mais tempo na anterior; se persistir o empate, o que tiver mais tempo de carreira e, na sequência, o mais idoso;
Art. 76, inciso IV
diante de cada nome será anotado o número de anos, meses e dias de serviço na Magistratura e na entrância atual e anterior, até 31 de dezembro do último ano, mencionando-se, também, a comarca ou vara de exercício naquela data ou a de que o juiz foi declarado em disponibilidade ou compulsoriamente removido;
Art. 76, inciso V
anotar-se-á, igualmente, a entrância de cada comarca ou vara;
Art. 76, inciso VI
no quadro de antiguidade dos juízes substitutos serão relacionados, em primeiro lugar, os vitalícios e, depois, os não vitalícios;
Art. 76, inciso VII
se houver juízes de entrância inicial ou intermediária não vitalícios, seus nomes figurarão em quadro próprio, logo em seguida à relação dos vitalícios.
Art. 76, § UNICO
O quadro será publicado no órgão oficial e apresentado ao Conselho Superior da Magistratura para verificação.