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LeiJuris

Art. 28

Regimento Interno do TJSP

Art. 28

Compete ao Corregedor Geral da Justiça:

Art. 28, inciso I

superintender, em primeira instância, a distribuição dos feitos de qualquer natureza, baixando as instruções necessárias;

Art. 28, inciso II

receber e, se for o caso, processar as reclamações e instaurar sindicâncias contra juízes, oficiando como instrutor e relator até o arquivamento ou a instauração definitiva de processo administrativo;

Art. 28, inciso III

instaurar e instruir o processo de acompanhamento do desempenho dos juízes não vitalícios;

Art. 28, inciso IV

supervisionar os relatórios mensais dos juízes de direito e, quando necessário, submetê-los à apreciação do Conselho Superior da Magistratura;

Art. 28, inciso V

propor e adotar as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços judiciais;

Art. 28, inciso VI

fiscalizar, em caráter geral e permanente, a atividade dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância e estabelecimentos prisionais;

Art. 28, inciso VII

organizar e programar as correições gerais, designando dia e hora e visitando os cartórios, prisões e demais estabelecimentos sujeitos à atividade correcional;

Art. 28, inciso VIII

proceder às correições ordinárias nas unidades judiciais da Capital e do interior;

Art. 28, inciso IX

realizar correições extraordinárias em comarcas ou varas, sempre que necessário, por deliberação própria, do Órgão Especial ou do Conselho Superior da Magistratura;

Art. 28, inciso X

dispensar, nas correições extraordinárias, a publicação de editais, podendo determinar, no próprio ato da visita correcional, a notificação de autoridade ou funcionário para comparecer à sua presença;

Art. 28, inciso XI

designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, os corregedores permanentes da polícia judiciária e dos presídios, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, fazendo publicar a relação, na segunda quinzena de janeiro de cada ano, com prevalência do quadro vigente, quando não modificado;

Art. 28, inciso XII

decidir sobre a interdição de cadeias públicas e adotar as providências necessárias;

Art. 28, inciso XIII

julgar os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das serventias judiciais;

Art. 28, inciso XIV

propor à autoridade competente, quando for o caso, a pena de demissão de servidor e aplicar, originariamente, sem prejuízo da competência dos corregedores permanentes, as demais penas, e, enquanto não prescrita a infração, reexaminar, de ofício ou mediante provocação, decisões da corregedoria permanente;

Art. 28, inciso XV

indicar ao Conselho Superior da Magistratura, para posterior referendo do Órgão Especial, os juízes assessores dos cargos de direção e de cúpula e do Decano, mediante consulta aos seus titulares;

Art. 28, inciso XVI

estabelecer as normas de serviço das serventias judiciais;

Art. 28, inciso XVII

receber e, se for o caso, processar as reclamações e instaurar sindicâncias e processos administrativos contra titulares e servidores das delegações notariais e de registro, aplicando as penalidades cabíveis;

Art. 28, inciso XVIII

propor as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços das delegações notariais e de registro;

Art. 28, inciso XIX

fiscalizar, em caráter geral e permanente, as atividades das delegações notariais e de registro;

Art. 28, inciso XX

organizar o programa de correições gerais e visitar as instalações das mesmas delegações;

Art. 28, inciso XXI

proceder a correições ordinárias e visitar as unidades delegadas na Capital e no interior;

Art. 28, inciso XXII

realizar correições extraordinárias nas delegações notariais e de registro, sempre que necessário;

Art. 28, inciso XXIII

dispensar, nas correições extraordinárias, a publicação de editais, podendo determinar, no próprio ato da visita correcional, a notificação de autoridade, notário ou registrador para comparecer à sua presença;

Art. 28, inciso XXIV

apresentar ao Órgão Especial, no final do primeiro ano e do mandato, relatório circunstanciado das correições, mencionando as providências mais relevantes adotadas e sugerindo as que excederem de sua competência;

Art. 28, inciso XXV

designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, os corregedores permanentes dos serviços das delegações notariais e de registro, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, fazendo publicar a relação, na primeira segunda quinzena de janeiro de cada ano, com prevalência do quadro vigente, quando não modificado;

Art. 28, inciso XXVI

decidir os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das delegações notariais e de registro;

Art. 28, inciso XXVII

avocar, motivadamente e no interesse do serviço cartorário ou da Justiça, sindicâncias ou processos administrativos instaurados pelos corregedores permanentes e reexaminar as decisões proferidas, ou, da mesma forma, instaurá-los originariamente, a pedido ou de ofício, podendo designar Juiz Corregedor Processante para todos os atos pertinentes e atribuir serviços auxiliares a unidade diversa daquela a que estiver vinculado o servidor;

Art. 28, inciso XXVIII

fiscalizar, independentemente de reclamação, a aplicação da legislação sobre emolumentos, impondo as penas previstas, sempre que apurada cobrança abusiva;

Art. 28, inciso XXIX

designar substituto, nos casos previstos em lei, dos titulares e serventuários das delegações de notas e de registro;

Art. 28, inciso XXX

determinar, nas correições a que proceder, quando necessário, a intervenção nas delegações, designando interventor na forma da lei, com ou sem o afastamento do titular;

Art. 28, inciso XXXI

estabelecer as normas de serviço das delegações notariais e de registro;

Art. 28, inciso XXXII

propor ao Poder Executivo a complementação de renda mínima de serventia, cuja extinção não seja conveniente;

Art. 28, inciso XXXIII

adotar outras providências que visem a aprimorar a atividade delegada;

Art. 28, inciso XXXIV

integrar comissão permanente, conforme disposição deste Regimento.

Art. 28, § 1

Independentemente das correições, o Corregedor Geral da Justiça poderá realizar audiências públicas, franqueando a palavra a quem se inscrever.

Art. 28, § 2

O Corregedor Geral da Justiça poderá delegar a desembargador função correcional específica e determinações correlatas de sua competência. Seção IX Do Decano

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