Art. 194
Proclamada a constitucionalidade do texto legal ou ato normativo, ou não alcançada a maioria prevista na Constituição Federal (artigo 97), a arguição será julgada improcedente.
Art. 194, § 1
Publicada a conclusão do acórdão, os autos serão devolvidos ao órgão judicante que suscitou o incidente, para prosseguir no julgamento, de acordo com o pronunciamento do Órgão Especial.
Art. 194, § 2
Somente se houver motivo relevante, poderá ser renovado o incidente. Seção III Da Reclamação