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LeiJuris

Art. 40

Regimento Interno do TJSP

Art. 40

Os feitos de competência dos Grupos são julgados por:

Art. 40, inciso I

um relator, sorteado dentre os juízes do mesmo Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior;

Art. 40, inciso II

um revisor ou um segundo juiz, conforme o caso, sendo o seguinte ao relator em ordem decrescente de antiguidade no Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior;

Art. 40, inciso III

como vogais, todos os juízes que participaram do julgamento anterior;

Art. 40, inciso IV

como vogais, seguida a ordem de antiguidade do revisor ou do segundo juiz, conforme o caso, tantos juízes que não tenham participado do julgamento anterior, quantos se fizerem necessários à complementação dos seguintes quóruns:

Art. 40, inciso IV, alínea a

na ação rescisória de acórdão proferido pela Câmara em apelação, em um total de sete juízes;

Art. 40, inciso IV, alínea b

na ação rescisória de acórdão proferido pela Câmara em outra ação rescisória, no total de sete juízes;

Art. 40, inciso IV, alínea c

nos demais feitos que tenham por objeto ato ou acórdão proferido pela Câmara ou por seus relatores, no total de sete juízes;

Art. 40, inciso IV, alínea d

nos demais feitos que tenham por objeto ato ou acórdão proferido pelo Grupo ou por seus relatores, no total de nove juízes. e)

Art. 40, inciso IV, alínea f

( g)

Art. 40, inciso IV, alínea h

( V –

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