Art. 40
Os feitos de competência dos Grupos são julgados por:
Art. 40, inciso I
um relator, sorteado dentre os juízes do mesmo Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior;
Art. 40, inciso II
um revisor ou um segundo juiz, conforme o caso, sendo o seguinte ao relator em ordem decrescente de antiguidade no Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior;
Art. 40, inciso III
como vogais, todos os juízes que participaram do julgamento anterior;
Art. 40, inciso IV
como vogais, seguida a ordem de antiguidade do revisor ou do segundo juiz, conforme o caso, tantos juízes que não tenham participado do julgamento anterior, quantos se fizerem necessários à complementação dos seguintes quóruns:
Art. 40, inciso IV, alínea a
na ação rescisória de acórdão proferido pela Câmara em apelação, em um total de sete juízes;
Art. 40, inciso IV, alínea b
na ação rescisória de acórdão proferido pela Câmara em outra ação rescisória, no total de sete juízes;
Art. 40, inciso IV, alínea c
nos demais feitos que tenham por objeto ato ou acórdão proferido pela Câmara ou por seus relatores, no total de sete juízes;
Art. 40, inciso IV, alínea d
nos demais feitos que tenham por objeto ato ou acórdão proferido pelo Grupo ou por seus relatores, no total de nove juízes. e)
Art. 40, inciso IV, alínea f
( g)
Art. 40, inciso IV, alínea h
( V –