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Art. 114

Regimento Interno do TJSP

Art. 114

Processado o incidente, a petição será juntada aos autos, que serão conclusos ao desembargador; aceitando a arguição, remeterá o feito ao substituto legal ou à redistribuição; recusando, apresentará as razões de discordância e continuará nele oficiando.

Art. 114, § 1

Suspenso o curso do processo, serão extraídas cópias das peças ofertadas, para autuação em separado, com anotação na capa do primeiro.

Art. 114, § 2

Produzidas provas reputadas necessárias, o Presidente assinará o prazo de quarenta e oito horas para a manifestação sucessiva do requerente e do requerido, remetendo os autos, em seguida, para julgamento pelo Órgão Especial.

Art. 114, § 3

Aceita a petição ou declarado procedente o incidente pelo Tribunal, os atos decisórios praticados pelo requerido serão considerados inválidos, caso não venham a ser ratificados pelo substituto legal.

Art. 114, § 4

O julgamento de procedência implicará condenação do arguido nas custas, na hipótese de erro inescusável.

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