Art. 204
O relator poderá, liminarmente, decidir o conflito de competência, quando sua decisão se fundar em:
Art. 204, inciso I
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
Art. 204, inciso II
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Art. 204, § UNICO
Cabe agravo interno da decisão que, liminarmente, decidir o conflito de competência. Seção V Do Desaforamento