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LeiJuris

Art. 101

Regimento Interno do TJSP

Art. 101

Mediante a apresentação de prova nova, poderá o magistrado requerer ao Órgão Especial, a qualquer tempo, a revisão de penalidade que lhe tenha sido imposta. Não será admitida mera reiteração do pedido.

Art. 101, § 1

Autuado o pedido e apensados os autos do processo disciplinar, manifestar-se-á o Conselho Superior da Magistratura em quinze dias, fazendo-se a distribuição a relator que não tenha antes atuado nessa condição e que não integre o Conselho.

Art. 101, § 2

O Órgão Especial poderá decretar nulidade, absolver o magistrado ou substituir a pena por outra mais branda.

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