Art. 20
No mesmo dia da eleição para os cargos de direção, as Seções elegerão seus Presidentes, cujos cargos são considerados de cúpula. São elegíveis, mediante inscrição, no prazo do artigo 18, todos os desembargadores que as integrem.
Art. 20, § 1
Os trabalhos serão dirigidos pelos Presidentes das Seções ou, no seu impedimento, por seu desembargador mais antigo, completandose a Mesa com até dois desembargadores presentes de menor antiguidade, que passarão a secretariar os trabalhos.
Art. 20, § 2
Por ofício ou meio eletrônico, o Presidente do Tribunal convocará os desembargadores para votar e informará os nomes dos inscritos.
Art. 20, § 3
Para esta eleição, aplicam-se, no que couber, as regras do artigo 19 e, quanto ao segundo escrutínio, exigir-se-á maioria simples.
Art. 20, § 4
Havendo empate, será aplicado o § 3º do artigo anterior.