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LeiJuris

Art. 169

Regimento Interno do TJSP

Art. 169

Recebidos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que depois de elaborar o voto, os remeterá, com relatório, ao revisor, se houver, caso contrário, à Mesa.

Art. 169, § UNICO

Incumbe ao revisor, quando houver, representar ao relator, sugerindo a retificação do relatório, a juntada de petição, a realização de diligência, e lançar visto nos autos remetendo-os à Mesa.

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