Art. 169
Recebidos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que depois de elaborar o voto, os remeterá, com relatório, ao revisor, se houver, caso contrário, à Mesa.
Art. 169, § UNICO
Incumbe ao revisor, quando houver, representar ao relator, sugerindo a retificação do relatório, a juntada de petição, a realização de diligência, e lançar visto nos autos remetendo-os à Mesa.