Art. 168
O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau.
Art. 168, § 1
O relator velará pelo cumprimento das diligências necessárias ao julgamento, principalmente quanto à intimação das partes e seus advogados, do Ministério Público e das testemunhas, indicando as peças do processo a serem remetidas aos integrantes da turma julgadora, com a devida antecedência.
Art. 168, § 2
Diante da relevância da questão, o relator, em qualquer feito, poderá submeter diretamente ao colegiado a apreciação da liminar ou tutela provisória de urgência.
Art. 168, § 3
Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão.