Art. 170
O relator poderá remeter o feito à Mesa, independentemente de inclusão em pauta:
Art. 170, inciso I
quando a matéria não for da competência do órgão julgador;
Art. 170, inciso II
se houver prevenção de outro órgão do Tribunal;
Art. 170, inciso III
quando prejudicado o recurso ou a ação originária.