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Art. 109

Regimento Interno do TJSP

Art. 109

Deixará de ser juiz certo no processo o desembargador que vier a afastar-se, a qualquer título, por período superior a sessenta dias, depois da aposição de visto nos autos ou do pedido de adiamento; ele, seu substituto ou sucessor, no entanto, continuam como juiz certo dos processos que vierem a ser distribuídos por prevenção.

Art. 109, § 1

O revisor ou o segundo juiz, conforme o caso, ou o seguinte na ordem de antiguidade, substituirá o relator afastado ou impedido, nos embargos de declaração, uniformização de jurisprudência, assunção ou dúvida de competência.

Art. 109, § 2

Em uniformização da jurisprudência, por proposição de súmula ou por incidente de resolução de demandas repetitivas e nos casos de assunção ou de dúvida de competência, o relator afastado ou impedido, salvo no Órgão Especial, será substituído pelo revisor ou segundo juiz do acórdão suscitante.

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