Art. 108
Será juiz certo:
Art. 108, inciso I
o desembargador com visto nos autos ou que pedir adiamento do julgamento, inclusive nos casos de conversão de julgamento virtual em presencial, independentemente do motivo da cessação de sua participação no órgão julgador;
Art. 108, inciso II
o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador;
Art. 108, inciso III
o relator do acórdão suscitante, para uniformização da jurisprudência, por proposições de súmulas ou por incidente de resolução de demandas repetitivas, e para assunção de competência;
Art. 108, inciso IV
o relator do acórdão para reexame das decisões na forma do 040, inciso II, do CPC;
Art. 108, inciso V
o juiz substituto do Tribunal nas condições dos incisos anteriores, mesmo depois de sua promoção;
Art. 108, inciso VI
o Presidente que adiar o julgamento para proferir voto de desempate, embora com mandato findo, mesmo que compareça, em sessão ulterior, desembargador ausente e que pudesse ter participado do julgamento.