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Art. 63

Regimento Interno do TJSP

Art. 63

Não poderão participar do mesmo Grupo ou Câmara cônjuges, conviventes e parentes, consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 63, § 1

A incompatibilidade se resolve na seguinte ordem:

Art. 63, § 1, inciso I

antes da posse:

Art. 63, § 1, inciso I, alínea a

contra o último nomeado;

Art. 63, § 1, inciso I, alínea b

se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso.

Art. 63, § 1, inciso II

depois da posse:

Art. 63, § 1, inciso II, alínea a

contra o que deu causa à incompatibilidade;

Art. 63, § 1, inciso II, alínea b

se a causa for imputável a ambos, contra o mais moderno.

Art. 63, § 2

Nas sessões do Órgão Especial, o primeiro a votar, dos membros mutuamente impedidos, excluirá a participação do outro, inclusive em matéria de ordem administrativa. Subseção IV Licenças e Afastamentos

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