Art. 63
Não poderão participar do mesmo Grupo ou Câmara cônjuges, conviventes e parentes, consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 63, § 1
A incompatibilidade se resolve na seguinte ordem:
Art. 63, § 1, inciso I
antes da posse:
Art. 63, § 1, inciso I, alínea a
contra o último nomeado;
Art. 63, § 1, inciso I, alínea b
se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso.
Art. 63, § 1, inciso II
depois da posse:
Art. 63, § 1, inciso II, alínea a
contra o que deu causa à incompatibilidade;
Art. 63, § 1, inciso II, alínea b
se a causa for imputável a ambos, contra o mais moderno.
Art. 63, § 2
Nas sessões do Órgão Especial, o primeiro a votar, dos membros mutuamente impedidos, excluirá a participação do outro, inclusive em matéria de ordem administrativa. Subseção IV Licenças e Afastamentos