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Art. 62

Regimento Interno do TJSP

Art. 62

Regula-se a antiguidade dos desembargadores:

Art. 62, inciso I

no âmbito do Órgão Especial, pela data de acesso do desembargador, em caráter definitivo, na classe de antiguidade; e, na classe dos eleitos, pela votação e precedência de eleição, observado o § 2º do artigo 3º;

Art. 62, inciso II

nas Turmas Especiais, nos Grupos, nas Câmaras e nas Comissões, pela antiguidade no Tribunal, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 31.

Art. 62, § 1

A antiguidade no Tribunal se conta da posse do desembargador; havendo empate, prevalecerá a antiguidade na entrância anterior, na carreira e, persistindo, a maior idade.

Art. 62, § 2

Invocada a antiguidade, observar-se-á a ordem decrescente, a partir do mais antigo até o mais moderno; a modernidade implicará operação inversa. Subseção III Das Incompatibilidades

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