Art. 62
Regula-se a antiguidade dos desembargadores:
Art. 62, inciso I
no âmbito do Órgão Especial, pela data de acesso do desembargador, em caráter definitivo, na classe de antiguidade; e, na classe dos eleitos, pela votação e precedência de eleição, observado o § 2º do artigo 3º;
Art. 62, inciso II
nas Turmas Especiais, nos Grupos, nas Câmaras e nas Comissões, pela antiguidade no Tribunal, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 31.
Art. 62, § 1
A antiguidade no Tribunal se conta da posse do desembargador; havendo empate, prevalecerá a antiguidade na entrância anterior, na carreira e, persistindo, a maior idade.
Art. 62, § 2
Invocada a antiguidade, observar-se-á a ordem decrescente, a partir do mais antigo até o mais moderno; a modernidade implicará operação inversa. Subseção III Das Incompatibilidades