Art. 70
O desembargador afastado, licenciado ou em férias permanecerá vinculado ao acervo que lhe cabe no Órgão Especial, nas Turmas Especiais, no Grupo e na Câmara.
Art. 70, § 1
Os casos urgentes serão apreciados pelo revisor ou segundo juiz, conforme o caso, e, na impossibilidade, pelos demais integrantes da Câmara, Grupo, Turma Especial ou Órgão Especial.
Art. 70, § 2
Se o afastamento superar quinze dias, será designado juiz substituto em segundo grau ou juiz de entrância final para assumir a cadeira.
Art. 70, § 3
No Órgão Especial, o Desembargador, nos afastamentos, será substituído, no exercício total dessa jurisdição, na ordem de antiguidade ou da suplência, segundo a classe. Cessado o afastamento, os feitos, salvo os votos já lançados nos autos, retornam ao titular, sem compensação.