Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 70

Regimento Interno do TJSP

Art. 70

O desembargador afastado, licenciado ou em férias permanecerá vinculado ao acervo que lhe cabe no Órgão Especial, nas Turmas Especiais, no Grupo e na Câmara.

Art. 70, § 1

Os casos urgentes serão apreciados pelo revisor ou segundo juiz, conforme o caso, e, na impossibilidade, pelos demais integrantes da Câmara, Grupo, Turma Especial ou Órgão Especial.

Art. 70, § 2

Se o afastamento superar quinze dias, será designado juiz substituto em segundo grau ou juiz de entrância final para assumir a cadeira.

Art. 70, § 3

No Órgão Especial, o Desembargador, nos afastamentos, será substituído, no exercício total dessa jurisdição, na ordem de antiguidade ou da suplência, segundo a classe. Cessado o afastamento, os feitos, salvo os votos já lançados nos autos, retornam ao titular, sem compensação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Escrevente Técnico Judiciário do TJSP? Veja a trilha de TJSP Escrevente

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo