Art. 12
O Órgão Especial poderá examinar proposta administrativa arquivada pelo Presidente, se, por maioria simples, acolher representação de qualquer de seus integrantes.
Art. 12, § UNICO
Também terá cabimento esse procedimento:
Art. 12, § UNICO, inciso I
se o Presidente não incluir em pauta, em quinze dias, as propostas administrativas em condições de apreciação;
Art. 12, § UNICO, inciso II
para a preservação da competência administrativa do Órgão Especial ou reexame de matéria administrativa relevante.