Art. 139
Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto à conclusão, o presidente, cindindo o julgamento, submeterá a matéria por inteiro a nova votação.
Art. 139, § 1
Tratando-se de determinação do valor ou quantidade, o resultado do julgamento será expresso pelo quociente da divisão dos diversos valores ou quantidades homogêneas, pelo número de juízes votantes.
Art. 139, § 2
Em matéria criminal, firmando-se mais de duas correntes sobre a pena aplicável, sem que nenhuma delas alcance a maioria, os votos pela imposição da mais grave serão reunidos aos proferidos para a imediatamente inferior, e assim por diante, até constituir-se a maioria. Persistindo o empate, o presidente, se não tiver votado, proferirá seu voto; em caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
Art. 139, § 3
Em matéria civil, observar-se-ão as seguintes regras:
Art. 139, § 3, inciso I
nas ações rescisórias, havendo empate, em preliminar ou mérito, será convocado, para voto, juiz de outro grupo ou órgão julgador, mediante rodízio;
Art. 139, § 3, inciso II
na uniformização da jurisprudência, havendo empate, caberá ao Presidente da Seção, ou seu substituto, desempatar;
Art. 139, § 3, inciso III
havendo empate no julgamento de agravos, considerar-se-á mantida a decisão agravada.