Art. 24
Nos afastamentos, ausências e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente e, na falta, pelo Decano.
Art. 24, § 1
Nas mesmas situações, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça serão substituídos pelo Decano e este pelo desembargador seguinte na antiguidade, admitida recusa.
Art. 24, § 2
Havendo necessidade de mais de uma substituição, o Decano assumirá a Presidência ou a Vice-Presidência, nessa ordem, convocando-se, à substituição seguinte, o integrante eleito do Órgão Especial, observada a precedência estabelecida no artigo 62, inciso I, parte final.
Art. 24, § 3
Nas mesmas situações, o Presidente de Seção será substituído pelo desembargador mais antigo na respectiva Seção ou, no impedimento, pelo seguinte, admitida recusa.
Art. 24, § 4
O substituto ficará afastado de suas funções jurisdicionais regulares, quando assumir cargo de direção ou de cúpula, ressalvados os processos a que estiver vinculado, a jurisdição no Órgão Especial e as funções administrativas.
Art. 24, § 5
A substituição interromper-se-á pela assunção de substituto mais antigo, então afastado por motivo legal ou regimental.
Art. 24, § 6
O desembargador eleito para exercer função no Tribunal Regional Eleitoral, em caráter efetivo ou quando convocado, está impedido de substituir em cargo de direção ou de cúpula.