Art. 175
A remessa e a apresentação de feitos no Tribunal dar-seão no prazo de: a) quarenta e oito horas, se urgentes; b) cinco dias, nos demais casos.
Art. 175, § 1
Esses prazos serão contados da publicação da última decisão ou, se houver, do despacho de remessa proferido na instância anterior.
Art. 175, § 2
Havendo remessa pelo correio, a apresentação ter-se-á por realizada na data da postagem.
Art. 175, § 3
Lavrar-se-á, em cada feito, o respectivo termo de apresentação, de regularidade das folhas e do preparo ou dispensa deste.