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LeiJuris

Art. 271

Regimento Interno do TJSP

Art. 271

Além dos atos judiciais, o Tribunal expedirá atos administrativos expressos:

Art. 271, inciso I

os do Órgão Especial, por resoluções e assentos;

Art. 271, inciso II

os do Conselho Superior da Magistratura, por provimentos e pareceres;

Art. 271, inciso III

os do Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor Geral da Justiça e Presidentes de Seções, por decisões, despachos, provimentos, instruções, portarias e comunicados;

Art. 271, inciso IV

os das comissões, por pareceres;

Art. 271, inciso V

os dos juízes corregedores, por despachos e pareceres.

Art. 271, § 1

Resolução é o ato do Órgão Especial referente a propostas de lei de sua iniciativa, bem como a providências normativas relevantes relacionadas ao Poder Judiciário e ao Tribunal.

Art. 271, § 2

Assento é o ato do Órgão Especial para a inteligência, compreensão e alteração de normas regimentais.

Art. 271, § 3

Provimento é instrução ou determinação de caráter regulamentar, expedido para a boa ordem, regularidade e uniformização dos serviços da Justiça e fiel observância da lei.

Art. 271, § 4

Parecer é ato de caráter consultivo para a orientação de decisão administrativa.

Art. 271, § 5

Despacho é pronunciamento de natureza decisória ou de impulso em expedientes, requerimentos ou processos.

Art. 271, § 6

Instrução é ato de ordenamento administrativo interno, visando a disciplinar o modo de execução de serviços da Secretaria do Tribunal e de órgãos auxiliares.

Art. 271, § 7

Portaria é o ato administrativo interno, que se destina a:

Art. 271, § 7, inciso I

convocação e designação de magistrado;

Art. 271, § 7, inciso II

nomeação ou admissão coletiva de servidor da Secretaria e de outros órgãos auxiliares, bem como a respectiva movimentação;

Art. 271, § 7, inciso III

estruturação complementar e reestruturação dos serviços;

Art. 271, § 7, inciso IV

instauração de procedimento disciplinar ou de outra natureza.

Art. 271, § 8

Comunicado é aviso oficial a respeito de matéria relevante, de natureza processual ou administrativa.

Art. 271, § 9

Todos esses atos serão numerados cronologicamente, segundo sua classe e a ordem em que foram expedidos no ano. Seção II Da Reforma do Regimento

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