Art. 271
Além dos atos judiciais, o Tribunal expedirá atos administrativos expressos:
Art. 271, inciso I
os do Órgão Especial, por resoluções e assentos;
Art. 271, inciso II
os do Conselho Superior da Magistratura, por provimentos e pareceres;
Art. 271, inciso III
os do Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor Geral da Justiça e Presidentes de Seções, por decisões, despachos, provimentos, instruções, portarias e comunicados;
Art. 271, inciso IV
os das comissões, por pareceres;
Art. 271, inciso V
os dos juízes corregedores, por despachos e pareceres.
Art. 271, § 1
Resolução é o ato do Órgão Especial referente a propostas de lei de sua iniciativa, bem como a providências normativas relevantes relacionadas ao Poder Judiciário e ao Tribunal.
Art. 271, § 2
Assento é o ato do Órgão Especial para a inteligência, compreensão e alteração de normas regimentais.
Art. 271, § 3
Provimento é instrução ou determinação de caráter regulamentar, expedido para a boa ordem, regularidade e uniformização dos serviços da Justiça e fiel observância da lei.
Art. 271, § 4
Parecer é ato de caráter consultivo para a orientação de decisão administrativa.
Art. 271, § 5
Despacho é pronunciamento de natureza decisória ou de impulso em expedientes, requerimentos ou processos.
Art. 271, § 6
Instrução é ato de ordenamento administrativo interno, visando a disciplinar o modo de execução de serviços da Secretaria do Tribunal e de órgãos auxiliares.
Art. 271, § 7
Portaria é o ato administrativo interno, que se destina a:
Art. 271, § 7, inciso I
convocação e designação de magistrado;
Art. 271, § 7, inciso II
nomeação ou admissão coletiva de servidor da Secretaria e de outros órgãos auxiliares, bem como a respectiva movimentação;
Art. 271, § 7, inciso III
estruturação complementar e reestruturação dos serviços;
Art. 271, § 7, inciso IV
instauração de procedimento disciplinar ou de outra natureza.
Art. 271, § 8
Comunicado é aviso oficial a respeito de matéria relevante, de natureza processual ou administrativa.
Art. 271, § 9
Todos esses atos serão numerados cronologicamente, segundo sua classe e a ordem em que foram expedidos no ano. Seção II Da Reforma do Regimento