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Art. 232 — Regimento Interno do TJSP
As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal e as tutelas de urgência, cautelar ou antecipada, disciplinadas no Código de Processo Civil, serão processadas pelo relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento no Tribunal, observado o disposto no art. 45, IV. Seção III Do Mandado de Segurança, do Mandado de Injunção e do Habeas Data