Art. 165
A notícia dos trabalhos do Tribunal, no órgão oficial, será publicada no dia imediato ao evento, sempre que possível, referindo-se a: a) resultados dos julgamentos, mediante transcrição da parte dispositiva da decisão, e, em resumo, das deliberações; b) passagens de autos; c) despachos e decisões dos ocupantes dos cargos de direção e de cúpula e dos relatores; d) distribuições; e) ordens do dia para as sessões; f) relação dos feitos entrados na Secretaria, com nota do respectivo preparo e indicação dos procuradores das partes; g) movimento geral dos feitos, incluindo vista dos autos; h) outros atos essenciais.
Art. 165, § UNICO
A publicação, por extenso, de discursos ou outras manifestações depende de autorização do Presidente do Tribunal.