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Art. 88

Regimento Interno do TJSP

Art. 88

Salvo risco à incolumidade pessoal ou outro motivo de relevante interesse público, só poderão requerer permuta os juízes com mais de um ano de efetivo exercício na entrância e que não estiverem inscritos em concurso de promoção.

Art. 88, § 1

Depois de remoção ou permuta, o juiz deverá cumprir novo estágio de um ano de efetivo exercício no cargo para concorrer a outra.

Art. 88, § 2

Na entrância final, é vedada a permuta se algum dos permutantes estiver em condição de se promover para o segundo grau ou de se remover para o cargo de substituto de segundo grau.

Art. 88, § 3

Os pedidos de permuta serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, com antecedência mínima de dez dias, para ciência de todos os magistrados interessados, ficando facultada a manifestação daqueles que se reputam prejudicados. Seção IV Do Reaproveitamento

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