Art. 88
Salvo risco à incolumidade pessoal ou outro motivo de relevante interesse público, só poderão requerer permuta os juízes com mais de um ano de efetivo exercício na entrância e que não estiverem inscritos em concurso de promoção.
Art. 88, § 1
Depois de remoção ou permuta, o juiz deverá cumprir novo estágio de um ano de efetivo exercício no cargo para concorrer a outra.
Art. 88, § 2
Na entrância final, é vedada a permuta se algum dos permutantes estiver em condição de se promover para o segundo grau ou de se remover para o cargo de substituto de segundo grau.
Art. 88, § 3
Os pedidos de permuta serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, com antecedência mínima de dez dias, para ciência de todos os magistrados interessados, ficando facultada a manifestação daqueles que se reputam prejudicados. Seção IV Do Reaproveitamento