Art. 189
Publicada a estatística mensal, o Presidente da Seção comunicará ao Presidente do Tribunal, no prazo de três dias, a ocorrência de atrasos atribuíveis aos desembargadores.
Art. 189, § 1
O Presidente do Tribunal fixará prazo para justificativa e, em seguida, encaminhará o expediente ao Órgão Especial, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
Art. 189, § 2
Suspende-se o prazo do parágrafo anterior, em caso de: a) férias individuais; b) licença-prêmio; c) licença para tratamento de saúde; d) nojo, gala ou faltas compensadas. Título IV Dos Incidentes, Súmulas e Ações Capítulo I Dos Incidentes Seção I Da Uniformização da Jurisprudência