Art. 245
Concluído o julgamento e proclamada a decisão normativa, o relator terá o prazo de dez dias para a lavratura do acórdão, que deverá ser publicado imediatamente.
Art. 245, § UNICO
A decisão normativa conterá indicação da data de sua entrada em vigor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do da CLT.