Art. 89
O reaproveitamento de magistrado em disponibilidade darse-á conforme a lei e será apreciado pelo Órgão Especial, depois do parecer do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 89, § 1
O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Presidente do Tribunal.
Art. 89, § 2
Se iniciado pelo Presidente, o magistrado será ouvido no prazo de quinze dias. Seção V Da Aposentadoria e Incapacidade dos Magistrados