Art. 32
Compete às Turmas Especiais:
Art. 32, inciso I
a uniformização da jurisprudência, por pacificação ou por incidentes de resolução de demandas repetitivas referentes à matéria de competência exclusiva de sua Seção;
Art. 32, inciso II
a assunção de competência prevista na lei processual civil (do CPC) referente à matéria de competência exclusiva de sua Seção;
Art. 32, inciso III
as reclamações relativas a seus acórdãos;
Art. 32, inciso IV
as dúvidas e conflitos entre suas Câmaras e Grupos de Câmaras.
Art. 32, § 1
Fica criado Grupo Especial na Seção de Direito Privado, composto por nove desembargadores, os três mais antigos de cada Turma Especial. Competirá a esse Grupo decidir os conflitos de competência entre as Subseções da Seção de Direito Privado.
Art. 32, § 2
Considera-se a antiguidade na Turma Especial e o desembargador que vier a deixá-la será substituído pelo seguinte nessa ordem.
Art. 32, § 3
Os integrantes do Grupo elegerão seu Presidente, por período que acordarem, de seis meses a um ano, observada a alternância dentre as três subseções. A substituição será pelo desembargador mais antigo, se, de comum acordo, não for escolhido outro.
Art. 32, § 4
As providências e os julgamentos previstos nos incisos I a III deste artigo competirão, com exclusividade, ao Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Ambiental e de Direito Empresarial, bem como especializadas em tributos municipais (14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público) e em acidentes de trabalho (16ª e 17ª Câmaras de Direito Público), quando se tratar de matérias da competência recursal de suas Câmaras.