Art. 31
Turmas Especiais são compostas pelos dois desembargadores mais antigos de cada Câmara ordinária da mesma Seção ou Subseção; havendo recusa, pelos seguintes na ordem de antiguidade, sucessivamente. É vedada a recusa que comprometer a representação da Câmara.
Art. 31, § 1
A Turma Especial poderá deliberar pela redução de sua composição a um desembargador por Câmara, observada a antiguidade. Neste caso, ser-lhe-á facultado retorno à composição original, a qualquer tempo.
Art. 31, § 2
A antiguidade, para tal efeito, conta-se na Câmara e o desembargador que vier a deixá-la será substituído pelo seguinte nessa ordem.