Art. 30
O Tribunal é composto por uma Seção de Direito Criminal, uma de Direito Privado e uma de Direito Público, representadas por seus Presidentes e constituídas pelas Turmas Especiais, pelos Grupos de Câmaras, pelas Câmaras ordinárias, especializadas, reservadas e pelos desembargadores, bem como, no âmbito administrativo, por comissões permanentes e temporárias. Haverá também uma Câmara Especial e uma Câmara Especial de Presidentes, com competências previstas neste Regimento, desvinculadas das Seções.
Art. 30, § UNICO
O Órgão Especial fixará, por resolução, a competência de cada Seção e, se for o caso, definirá ou complementará as atribuições das comissões, observada correspondência temática.