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LeiJuris

Art. 112

Regimento Interno do TJSP

Art. 112

O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei.

Art. 112, § 1

Simples despacho de impulso processual, em primeira instância, não determina o impedimento do desembargador que o tenha proferido, quando deva oficiar, no Tribunal, no mesmo processo ou em seus incidentes.

Art. 112, § 2

Na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para a função de relator.

Art. 112, § 3

Na revisão criminal, não poderá funcionar o desembargador que tenha proferido decisão no processo original.

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