Art. 46
O Tribunal contará com as seguintes comissões permanentes:
Art. 46, inciso I
Comissão de Organização Judiciária;
Art. 46, inciso II
Comissão de Honraria e Mérito;
Art. 46, inciso III
Comissão de Jurisprudência;
Art. 46, inciso IV
Comissão de Regimento Interno;
Art. 46, inciso V
Comissão de Redação;
Art. 46, inciso VI
Comissão de Assuntos Administrativos;
Art. 46, inciso VII
Comissão de Orçamento, Planejamento e Finanças;
Art. 46, inciso VIII
Comissão Salarial;
Art. 46, inciso IX
Comissão Gestora de Arquivo, Memória e Gestão Documental;
Art. 46, inciso X
Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional.
Art. 46, § 1
As comissões atuarão no âmbito de suas atribuições, segundo suas denominações, e emitirão parecer, antes da deliberação pelo Órgão Especial, na matéria administrativa de sua alçada.
Art. 46, § 2
O prazo para oferecimento de parecer será de sessenta dias, se outro não for estabelecido ou não houver prorrogação pelo Órgão Especial.
Art. 46, § 3
Além das atribuições enunciadas, as comissões permanentes poderão opinar sobre outras matérias afins.
Art. 46, § 4
Não se tratando de membro nato, os demais serão indicados pelo Presidente, com aprovação do Órgão Especial, desde que os Desembargadores apresentem produção de votos proferidos compatível com as médias das respectivas seções e subseções, ou do Órgão Especial.
Art. 46, § 5
Salvo disposição específica, as comissões serão compostas por três desembargadores.
Art. 46, § 6
As comissões disciplinarão seus trabalhos internos e a forma de distribuição dos processos.