Art. 280
A estrutura e a nomenclatura das Secretarias do Tribunal serão definidas por ato do Presidente.
Art. 280, § 1
Haverá, no Tribunal, Coordenadorias (a) da Infância e Juventude e (b) Criminal e de Execuções Criminais, cada uma delas composta por dois desembargadores, designados pelo Presidente, sendo um o Coordenador e o outro Vice-Coordenador, e juízes de entrância final, da mesma forma designados, com reconhecido conhecimento na área de atuação de cada uma, definindo-se suas estruturas por resolução.
Art. 280, § 2
Às Coordenadorias, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes às Comissões.
Art. 280, § 3
Haverá uma Ouvidoria Geral do Tribunal, composta por seu titular e o substituto.
Art. 280, § 4
Para as novas atribuições de feição administrativa ou de adaptação técnica das existentes, por decorrência da Lei nº 13.015/2015 (CPC), referentes à criação e gestão de cadastros e de controle de credenciamento (arts. 156, §2º, 167, 169, §2º, 880 e 1.050, do CPC) ou ao sistema de automação, disponibilização de equipamentos, divulgação e gestão do processo eletrônico (arts. 193 a 199 do CPC), o Presidente, contando com o apoio de Comissões, Coordenadorias e Núcleos, se preciso, além do apoio técnico das Secretarias do Tribunal de Justiça, conforme cada caso, promoverá as medidas necessárias à implantação, adaptação e gestão eficiente.