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LeiJuris

Art. 81

Regimento Interno do TJSP

Art. 81

Vagando cargo de juiz de direito e não sendo reaproveitados os magistrados sem exercício ou em disponibilidade, o Presidente tornará pública a existência de vaga para remoção e promoção, por meio de edital com o prazo de cinco dias.

Art. 81, § 1

No requerimento de inscrição, o magistrado declarará seu endereço residencial; não ter autos conclusos fora de prazo; e não ter dado causa a adiamento injustificado de audiência.

Art. 81, § 2

Se tiver processos além do prazo legal, com o requerimento, oferecerá a competente justificativa.

Art. 81, § 3

A exigência de residência permanente não se aplica aos juízes substitutos.

Art. 81, § 4

Os magistrados poderão concorrer para remoção ou promoção por antiguidade, num único requerimento, diante da eventual ausência de inscritos para promoção por antiguidade.

Art. 81, § 5

Na promoção ao cargo de Desembargador, não haverá distinção, para fins de antiguidade ou merecimento, entre os ocupantes de cargos de Juiz de Direito de Entrância Final e Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.

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