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LeiJuris

Art. 268

Regimento Interno do TJSP

Art. 268

Além do previsto na legislação, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:

Art. 268, inciso I

expedir instruções necessárias à regular tramitação dos precatórios;

Art. 268, inciso II

determinar as diligências para a regularização dos processos;

Art. 268, inciso III

ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais do cálculo;

Art. 268, inciso IV

mandar atualizar, a partir de dois de julho, os valores dos precatórios apresentados até o dia anterior;

Art. 268, inciso V

resolver as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, se houver alteração de indexador monetário;

Art. 268, inciso VI

manter em aberto os precatórios, conservando a precedência até o integral cumprimento;

Art. 268, inciso VII

requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de noventa dias, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência;

Art. 268, inciso VIII

mandar publicar, no órgão oficial, até o décimo quinto dia do mês de janeiro, para ciência dos interessados, a relação dos precatórios não satisfeitos no exercício financeiro findo;

Art. 268, inciso IX

solicitar a apresentação dos autos originais, quando necessário.

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