Art. 268
Além do previsto na legislação, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
Art. 268, inciso I
expedir instruções necessárias à regular tramitação dos precatórios;
Art. 268, inciso II
determinar as diligências para a regularização dos processos;
Art. 268, inciso III
ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais do cálculo;
Art. 268, inciso IV
mandar atualizar, a partir de dois de julho, os valores dos precatórios apresentados até o dia anterior;
Art. 268, inciso V
resolver as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, se houver alteração de indexador monetário;
Art. 268, inciso VI
manter em aberto os precatórios, conservando a precedência até o integral cumprimento;
Art. 268, inciso VII
requisitar das entidades devedoras a complementação de depósitos insuficientes, no prazo de noventa dias, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência;
Art. 268, inciso VIII
mandar publicar, no órgão oficial, até o décimo quinto dia do mês de janeiro, para ciência dos interessados, a relação dos precatórios não satisfeitos no exercício financeiro findo;
Art. 268, inciso IX
solicitar a apresentação dos autos originais, quando necessário.