Art. 146
O pedido de sustentação oral poderá ser formulado:
Art. 146, inciso I
por inscrição prévia, via e-mail institucional, a critério de cada órgão julgador, ou no próprio dia da sessão de julgamento;
Art. 146, inciso II
acaso adotado o sistema de inscrição prévia, deverá o requerimento ser formulado via e-mail dirigido ao cartório respectivo, com a indicação das informações básicas relativas ao processo (número, órgão julgador, número da pauta, parte representada, e nome do advogado que irá sustentar), assegurada preferência pela ordem de inscrição, sem prejuízo das preferências legais e regimentais. A admissão da inscrição por essa ferramenta deverá necessariamente constar da publicação da pauta, juntamente com a informação do email do cartório, havendo os pedidos de ser formulados com antecedência mínima de 24 horas com relação à hora prevista para o início da sessão de julgamento.
Art. 146, inciso II, alínea a
a recepção do pedido deverá ser confirmada por expedição de mensagem padrão em resposta, mediante texto a ser estabelecido por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. Dele deverão, necessariamente, constar o número de ordem da inscrição, para os fins assinalados no caput, e alerta quanto às consequências do não comparecimento do interessado em tempo oportuno à realização da sustentação oral;
Art. 146, inciso II, alínea b
ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento de início da sessão;
Art. 146, inciso III
ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, até o início da sessão, no local de sua realização, mediante comunicação ao oficial de Câmara, observada a ordem de formulação, sem prejuízo das preferências legais, regimentais e das decorrentes de inscrições prévias.
Art. 146, § 1
É facultado o adiamento para sustentação oral, por decisão do Relator, por uma sessão, mediante justificativa comprovada, a ser deduzida até o início da sessão de julgamento, sob pena de indeferimento. Nos casos em que realizada a inscrição prévia por meio virtual, o impedimento haverá de ser necessariamente superveniente a ela.
Art. 146, § 2
Eventuais julgamentos adiados a critério do Presidente do órgão julgador, em razão do excessivo número de pedidos de sustentação oral, seguirão para a próxima sessão, preservada a preferência segundo a ordem cronológica remanescente. .
Art. 146, § 3
A sustentação oral não admitirá interrupções ou apartes; o Presidente da sessão poderá advertir o orador, em caso de incontinência de conduta ou de linguagem, e cassar-lhe a palavra, na hipótese de reiteração.
Art. 146, § 4
Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no , VI, do CPC.
Art. 146, § 4-A
Na hipótese de agravo em execução penal a sustentação não excederá cinco minutos.
Art. 146, § 5
A sustentação oral por meio de videoconferência ou outro meio similar (, § 4º, do CPC) será feita conforme o recurso tecnológico regulamentado pelo Tribunal de Justiça, desde que o advogado a requeira até o dia anterior ao da sessão.